# O que um laudo de TDAH ou de autismo precisa conter

> O que a maioria das pessoas chama de laudo tem outro nome na resolução que normatiza os documentos médicos, e o conteúdo mínimo está escrito. Quais itens não podem faltar, quando o diagnóstico entra só com autorização, o que muda se o documento for para perícia ou para pedir a carteira de identificação, e o que a norma não exige.

**Canonical:** https://diegotinoco.com.br/blog/laudo-tdah-autismo-o-que-contem
**Autor:** Dr. Diego Tinoco — Médico Psiquiatra (CRM-MG 58241, RQE 37921)
**Publicado em:** 2026-10-15
**Revisado em:** 2026-10-15

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## Laudo, relatório, atestado: a palavra muda o documento

Quem termina uma avaliação de TDAH ou de autismo costuma sair com uma missão: "pegar o laudo". A escola pede laudo, o RH pede laudo, o formulário do benefício pede laudo. Só que a resolução do Conselho Federal de Medicina que normatiza a emissão de documentos médicos reserva a expressão "laudo médico" para uma coisa específica — a descrição e a conclusão do médico sobre um exame complementar realizado em um paciente.[1](#ref1) "Laudo" segue sendo a palavra de todo mundo, e pedir "o laudo" na recepção não cria problema algum; saber o nome técnico serve para quando um órgão exige conteúdo determinado.

Isso tem consequência prática. TDAH e autismo são diagnósticos clínicos: não há exame complementar que os feche, como descrevem os textos sobre [como é feito o diagnóstico de TDAH em adultos](/blog/como-e-feito-diagnostico-tdah-adultos) e sobre [avaliação de autismo em adultos no Brasil](/blog/diagnostico-de-autismo-em-adultos-no-brasil). O documento que registra diagnóstico, acompanhamento e necessidades não é, na terminologia da resolução, um laudo: é um **relatório médico**, e a resolução prevê duas formas dele.[1](#ref1)

Um aviso de escopo: este texto trata dos documentos emitidos por médicos, que é o alcance de uma resolução do CFM. Documentos de outras profissões — entre eles o relatório psicológico e o de avaliação neuropsicológica — seguem as normas dos respectivos conselhos, com conteúdo próprio que não é tratado aqui.

## O que todo documento médico precisa ter

A resolução começa por uma afirmação que vale para qualquer documento médico: eles "gozam de presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam".[1](#ref1) É o que faz o documento funcionar diante de uma escola, de um empregador ou de um órgão público sem precisar de reforço externo. Em seguida ela lista os oito itens que não podem faltar em nenhum deles:[1](#ref1)

- nome e CRM/UF do médico;
- registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
- nome e CPF do paciente, quando houver CPF;
- data de emissão;
- assinatura qualificada, se o documento for eletrônico;
- assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, se for manuscrito;
- dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail);
- endereço profissional ou residencial do médico.

Conferir esses itens antes de sair do consultório economiza uma segunda viagem: a falta do CPF ou da data faz um protocolo ser devolvido sem que o conteúdo seja nem lido. A mesma resolução, na redação de 2024, exige a identificação de quem pede o documento — do examinado e do representante legal — "a partir da conferência do documento de identidade oficial com foto e indicação do respectivo CPF".[1](#ref1)[2](#ref2) Vale levar documento com foto também quando o pedido é feito por outra pessoa.

Os três documentos partem da mesma base de itens obrigatórios; o que muda entre eles é a finalidade.

## As duas formas do relatório — e para que serve cada uma

O **relatório médico circunstanciado** é o documento do médico que presta ou prestou atendimento à pessoa. A resolução descreve o que traz: data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente; e prognóstico.[1](#ref1) É o que a maioria das pessoas quer ao pedir "o laudo": ele conta a história do acompanhamento.

O **relatório médico especializado** é pedido por um requerente — paciente do médico ou não — para fins de perícia. Descreve diagnóstico, terapêutica, evolução clínica, prognóstico e resultados de exames, com acréscimos de discussão técnica da literatura científica e da legislação quando aplicável, e termina com uma conclusão sobre o fato que se quer comprovar.[1](#ref1) É mais extenso, e é a figura prevista quando o destino é uma perícia.

Uma distinção que costuma surpreender: o médico que acompanha a pessoa não faz a perícia dela. O Código de Ética Médica veda ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho".[4](#ref4) Isso não impede o relatório: a resolução diz expressamente que, quando a pessoa requer relatório para comprovação de deficiência em pedido de benefício, pode ser emitido relatório médico ou relatório médico especializado.[1](#ref1)

Sobre honorários, a resolução não autoriza nem a conclusão de que tudo é gratuito, nem a de que tudo pode ser cobrado: para o circunstanciado de paciente em acompanhamento regular, afasta a majoração de honorários por intervalo máximo de seis meses, "a partir do que poderá ser cobrado"; para o especializado em serviço privado, prevê honorários.[1](#ref1) E vale um limite anterior a tudo: o Código de Ética Médica veda expedir documento sem ato profissional que o justifique, tendencioso ou que não corresponda à verdade.[4](#ref4)

## O diagnóstico e o CID entram com autorização

Muita gente se surpreende ao receber um documento sem o código, ou ao ser perguntada se autoriza que ele apareça. A regra explica a pergunta. No relatório circunstanciado, o diagnóstico com CID entra "quando expressamente autorizado pelo paciente".[1](#ref1) No atestado, a resolução é mais explícita ainda: diagnóstico, codificado ou não, só por justa causa, em exercício de dever legal, ou por solicitação do paciente ou do representante legal — e, nesse caso, a concordância consta no próprio atestado e fica registrada em ficha clínica ou prontuário.[1](#ref1)

Por trás disso está o sigilo: o Código de Ética Médica veda revelar fato conhecido em razão da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente.[4](#ref4) O mesmo código assegura ao paciente acesso e cópia do próprio prontuário, com as explicações necessárias à compreensão, e veda deixar de atestar atos executados no exercício profissional quando o paciente pede.[4](#ref4)

Decidir se o código aparece é, portanto, escolha da pessoa, com dois lados concretos: sem código, o documento protege informação onde ela não é necessária; com código, atende aos pedidos que o exigem — o da carteira de identificação para pessoas autistas é um deles.

Sobre qual classificação está em uso: a oficial no Brasil é a CID-10, versão 2019. Nota técnica do Ministério da Saúde registra que o país iniciaria o uso dessa versão em 2025, mantendo-a por pelo menos dois anos, e que o início do uso da CID-11 está *previsto* para janeiro de 2027.[7](#ref7) É previsão de cronograma, não data consumada — o verbete sobre a [CID-11](/glossario/cid-11) separa a vigência internacional do uso no Brasil.

## Quando o documento é para pedir a Ciptea

A Lei nº 12.764/2012, com a redação que recebeu em 2020, criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), nas palavras da lei "com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados".[5](#ref5)

O que ela exige do documento é preciso: a carteira é expedida pelos órgãos estaduais, distritais ou municipais responsáveis pela política nacional, "mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID)".[5](#ref5) Duas leituras saem daí: a lei pede *relatório médico*, não laudo; e pede o CID, o que significa que quem for requerer a carteira precisa autorizar a inclusão do código. Os procedimentos locais variam por estado e município.

A carteira tem validade de cinco anos, com dados cadastrais mantidos atualizados, e é revalidada com o mesmo número.[5](#ref5) Vale separar as duas coisas: esse prazo é **da carteira**, e nenhuma das normas consultadas aqui fixa validade para o relatório médico. Um projeto de lei sobre validade indeterminada de laudo de TEA aguarda apreciação no Senado — é projeto, não lei.

Considere uma situação hipotética, para separar os usos: alguém com diagnóstico recente de TEA quer a Ciptea e, no mesmo mês, precisa conversar com o RH sobre o horário de uma reunião. São pedidos distintos — o primeiro exige relatório com CID; o segundo não depende de código, e sim de descrever a necessidade concreta, assunto do texto sobre [autismo e trabalho](/blog/autismo-e-trabalho-adaptacoes).

Para o TDAH o cenário legal é outro, e convém dizer com cuidado. A lei que trata especificamente de TDAH no Brasil — a Lei nº 14.254/2021 — tem escopo educacional: cuida do acompanhamento de educandos e das obrigações das escolas de educação básica.[8](#ref8) Não trata de trabalho e não classifica o TDAH como deficiência. Até a data desta publicação, o TDAH não está enquadrado como deficiência por lei federal específica; há projeto em tramitação na Câmara. Já a Lei nº 12.764/2012 diz que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.[5](#ref5)

## Documento eletrônico e assinatura

Relatório, laudo, atestado, prescrição, solicitação de exames e parecer técnico podem ser emitidos por meios digitais, em atendimento presencial ou a distância[3](#ref3) — é o que permite receber o documento por e-mail depois de uma consulta por [telemedicina](/telemedicina). A forma, porém, é específica: a emissão digital usa assinatura gerada por certificados e chaves da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), com Nível de Garantia de Segurança 2, e o documento deve permitir o reconhecimento da assinatura em serviços de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ou em validador do CFM.[3](#ref3) Um PDF com imagem de assinatura colada não cumpre isso; se um órgão recusar, mostrar a validação costuma resolver.

E uma observação sobre o que *não* está em vigor, porque circula informação desencontrada: a resolução que dispunha sobre emissão e gerenciamento de atestados médicos físicos e digitais está suspensa por decisão judicial.[9](#ref9) Não há obrigação vigente de emitir atestado em plataforma única.

## O que a norma não exige

Parte da apreensão em torno do documento vem de exigências que ninguém escreveu:

- **Não há exame ou teste obrigatório.** A resolução de documentos médicos não trata de critério diagnóstico e não exige teste neuropsicológico, escala ou exame específico. A avaliação neuropsicológica tem escopo próprio e é indicada caso a caso, por razões clínicas, não por exigência dessa norma.
- **Não há prazo de validade do relatório, nem obrigação de carteira.** Nenhuma das normas consultadas fixa validade; os cinco anos são da Ciptea, que a lei cria como instrumento de identificação e prioridade, sem dizer que sem ela os direitos deixam de existir.[5](#ref5)
- **O diagnóstico não substitui o enquadramento.** Pela Lei Brasileira de Inclusão, deficiência é impedimento de longo prazo em interação com barreiras — e o que cada direito exige está na norma daquele direito.[6](#ref6)

Se a dúvida for sobre um direito específico — uma adaptação negada, um benefício indeferido, um pedido escolar — ela é jurídica, não médica: Defensoria Pública, advogado ou o órgão responsável são os caminhos. O documento médico descreve o quadro; quem interpreta o direito é outra instância. As páginas sobre [TDAH em adultos](/tdah) e [autismo em adultos](/autismo) reúnem o que vem antes do documento.

## Perguntas frequentes

### O relatório tem prazo de validade?

Nenhuma das normas consultadas neste texto fixa validade para o relatório médico. Os cinco anos que circulam são da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.[5](#ref5) Órgãos podem, por conta própria, pedir documento recente — é exigência do processo, não da norma médica.

### O médico é obrigado a colocar o CID no documento?

Não. No relatório circunstanciado, o CID entra quando o paciente autoriza expressamente. No atestado, só por justa causa, dever legal ou a pedido do paciente ou do representante legal, com a concordância registrada.[1](#ref1) Para requerer a Ciptea, porém, a lei exige relatório com o código.[5](#ref5)

### Meu médico pode fazer a perícia do INSS?

Não. O Código de Ética Médica veda ao médico ser perito do próprio paciente.[4](#ref4) O que ele pode é emitir o relatório — inclusive para comprovação de deficiência em pedido de benefício.[1](#ref1) A perícia é ato de outro profissional.

### Pode ser cobrado pelo relatório?

Depende da forma. Para o circunstanciado de paciente em acompanhamento regular, a resolução afasta a majoração de honorários por um intervalo de até seis meses, após o que a cobrança é possível. Para o especializado em serviço privado, prevê honorários.[1](#ref1)

### Relatório em PDF, recebido por e-mail, vale?

Vale quando tem assinatura digital ICP-Brasil com Nível de Garantia de Segurança 2 e permite conferência em validador do ITI ou do CFM.[3](#ref3) Imagem de assinatura colada no arquivo não cumpre esse requisito.

## Referências

1. Conselho Federal de Medicina. *Resolução CFM nº 2.381/2024* — normatiza a emissão de documentos médicos. DOU de 02/07/2024, Ed. 125, Seção 1, p. 277. Alterada pela Resolução CFM nº 2.418/2024. [Texto oficial (PDF)](https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2381_2024.pdf)
2. Conselho Federal de Medicina. *Resolução CFM nº 2.418/2024* — altera a Resolução CFM nº 2.381/2024. DOU de 09/10/2024, Ed. 196, Seção 1, p. 265. [Texto oficial (PDF)](https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2418_2024.pdf)
3. Conselho Federal de Medicina. *Resolução CFM nº 2.299/2021* — regulamenta a emissão de documentos médicos eletrônicos. DOU de 26/10/2021. [Texto oficial (PDF)](https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2021/2299_2021.pdf)
4. Conselho Federal de Medicina. *Código de Ética Médica — Resolução CFM nº 2.217/2018*, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019. Capítulo X (documentos médicos), arts. 80, 86, 88 e 91; art. 93; art. 73. [Texto oficial (PDF)](https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2018/2217_2018.pdf)
5. Brasil. *Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012* — Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; art. 1º, §2º e art. 3º-A (incluído pela Lei nº 13.977/2020). [Texto compilado (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm)
6. Brasil. *Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015* — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; art. 2º. [Texto compilado (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm)
7. Ministério da Saúde. *Nota Técnica nº 91/2024-CGIAE/DAENT/SVSA/MS* — implementação da CID-11 no Brasil. [Texto oficial (PDF)](https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/notas-tecnicas/2024/nota-tecnica-no-91-2024-cgiae-daent-svsa-ms.pdf)
8. Brasil. *Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021* — acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem. [Texto oficial (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14254.htm)
9. Conselho Federal de Medicina. *Resolução CFM nº 2.382/2024* — atestados médicos físicos e digitais. **Suspensa por decisão judicial** (Processo nº 1087770-91.2024.4.01.3400). [Texto oficial (PDF)](https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2382_2024.pdf)

*Este conteúdo é educacional e não substitui consulta médica individual.*
