# Telemedicina em psiquiatria: o que a resolução permite

> Consulta por vídeo não é um tipo diferente de medicina: é a mesma, com outro meio, e há resolução e lei federal dizendo o que pode. O que a norma permite na primeira consulta, em que pontos ela chama o presencial, e o que precisa de consentimento, prontuário e assinatura digital.

**Canonical:** https://diegotinoco.com.br/blog/telemedicina-psiquiatria-como-funciona
**Autor:** Dr. Diego Tinoco — Médico Psiquiatra (CRM-MG 58241, RQE 37921)
**Publicado em:** 2026-10-26
**Revisado em:** 2026-10-26

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## A dúvida que chega antes da consulta

"Consulta por vídeo vale a mesma coisa?" A pergunta aparece em quem mora longe do consultório, em quem tem dificuldade de se deslocar e em quem simplesmente acha mais fácil falar de casa. A resposta não é opinião: há uma resolução do Conselho Federal de Medicina e uma lei federal dizendo o que pode, o que precisa ser registrado e onde o atendimento a distância não alcança.

Este texto descreve essas regras em linguagem direta, para quem vai ser atendido. Ele não trata de regras de categorias específicas de medicamento, nem substitui a conversa sobre o seu caso.

## O que a resolução chama de telemedicina

A Resolução CFM nº 2.314/2022 define telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, de informação e de comunicação, para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde.[1](#ref1) Ou seja: não é um tipo de medicina diferente, é a mesma medicina com outro meio.

O atendimento pode ser síncrono, em tempo real, ou assíncrono, e a resolução o permite dentro do território nacional.[1](#ref1) Dentro desse guarda-chuva há várias modalidades listadas na norma — teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, telemonitoramento ou televigilância, teletriagem e teleconsultoria.[1](#ref1) A que interessa a quem busca atendimento é a primeira: a **teleconsulta** é a consulta médica não presencial, mediada por essas tecnologias, com médico e paciente em espaços diferentes.[1](#ref1)

Existe também uma lei federal sobre o assunto. A Lei nº 14.510/2022 incluiu na Lei do SUS um título sobre telessaúde e autorizou a prática em todo o território nacional, estabelecendo princípios como consentimento livre e informado, direito de recusa ao atendimento remoto com garantia de atendimento presencial sempre que solicitado, confidencialidade dos dados e responsabilidade digital.[2](#ref2) A mesma lei deixa a normatização ética com os conselhos de cada profissão[2](#ref2) — é por isso que, para o médico, quem detalha a regra é o CFM, e a psicologia tem norma própria e autônoma, a Resolução CFP nº 9/2024.[5](#ref5)

A norma não escolhe entre vídeo e consultório: ela define o que o atendimento remoto precisa ter e em que pontos o presencial entra.

## A primeira consulta pode ser por vídeo

É um ponto em que circula informação desatualizada. A resolução diz que o estabelecimento da relação médico-paciente pode ser feito de modo virtual, em primeira consulta, desde que atendidas as condições físicas e técnicas previstas na norma e as boas práticas médicas, devendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial.[1](#ref1) A lei federal vai na mesma direção ao assegurar ao profissional liberdade e completa independência para decidir sobre o uso da telessaúde, inclusive em relação à primeira consulta.[2](#ref2)

Duas coisas, então, são verdadeiras ao mesmo tempo. A primeira consulta por vídeo é permitida. E ela não é um caminho que dispensa o consultório: a própria norma amarra o seguimento a um encontro presencial. Na mesma resolução, a consulta presencial é descrita como padrão ouro de referência para as consultas médicas, com a telemedicina como ato complementar.[1](#ref1)

Na prática: a escolha entre vídeo e consultório é parte da conversa, não uma condição de entrada. O texto sobre [como é a primeira consulta](/primeira-consulta) descreve o que acontece no encontro inicial, em qualquer das duas formas.

## Acompanhamento longo: o intervalo de 180 dias

O cuidado em psiquiatria costuma se dar em acompanhamento, e não em consulta única. E aqui a resolução é específica: nos atendimentos de doenças crônicas ou que requeiram acompanhamento por longo tempo, deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias.[1](#ref1)

É um parâmetro de calendário, não um obstáculo: desenha um acompanhamento em que consultas remotas convivem com encontros presenciais periódicos, e deixa claro que a teleconsulta, na redação da norma, não foi pensada para substituir integralmente o consultório num tratamento que se estende por anos. Vale combinar isso no começo, porque o intervalo depende de agenda e de deslocamento.

## O que a teleconsulta não alcança

A norma nomeia a limitação em vez de contorná-la: o médico deve informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da teleconsulta, em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo, podendo solicitar a presença do paciente para finalizá-la.[1](#ref1) É uma informação que o paciente tem direito de receber antes, não no meio.

Há ainda duas válvulas de escape explícitas. Ao médico é assegurada a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário, e a norma manda indicar o presencial na evidência de riscos.[1](#ref1) E o direito de interromper o atendimento a distância e optar pela consulta presencial é dos dois lados — paciente e médico.[1](#ref1) A lei federal reforça o lado do paciente, com o direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde e a garantia de atendimento presencial sempre que solicitado.[2](#ref2)

Fora do que a norma regula, vale o óbvio sobre urgência: situação de risco imediato não é caso de agendar vídeo. O **CVV** atende 24 horas no **188**, por telefone, e o **SAMU** é o **192**. Em emergência, a porta é o pronto-socorro ou a UPA mais próxima.

## Consentimento, prontuário e sigilo

Três exigências da resolução transformam o atendimento remoto em algo rastreável, e é bom saber disso como paciente.

- **Consentimento.** O paciente ou seu representante legal deve autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão de imagens e dados, por consentimento livre e esclarecido enviado por meios eletrônicos ou por gravação da leitura do texto com a concordância, que passa a fazer parte do registro eletrônico de saúde.[1](#ref1) A norma pede consentimento explícito, com o paciente ciente de que suas informações podem ser compartilhadas e do direito de negar permissão para isso, salvo em situação de emergência médica.[1](#ref1)
- **Prontuário.** O atendimento por telemedicina é registrado em prontuário físico ou em sistema de registro eletrônico de saúde, que deve atender a um nível de garantia de segurança no padrão da infraestrutura de chaves públicas brasileira ou outro padrão legalmente aceito.[1](#ref1) É direito do paciente ou de seu representante legal solicitar e receber cópia, em mídia digital ou impressa, dos dados do seu registro.[1](#ref1) O Código de Ética Médica já dizia o essencial: o prontuário é preenchido em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro do médico,[4](#ref4) e negar ao paciente acesso ao próprio prontuário ou cópia quando solicitada é vedado, com a ressalva prevista na própria norma.[4](#ref4)
- **Sigilo e dados.** Os dados devem seguir as definições da Lei Geral de Proteção de Dados.[1](#ref1) O dever de sigilo é o mesmo do atendimento presencial: revelar fato conhecido em razão da profissão é vedado, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente.[4](#ref4)

Uma dúvida frequente fica resolvida por aqui: a resolução não exige que a consulta seja gravada em áudio ou vídeo.[1](#ref1) O que ela exige é registro em prontuário — como no presencial.

## Receita, atestado e relatório emitidos a distância

Documentos podem ser emitidos na teleconsulta. A Resolução CFM nº 2.299/2021 autoriza a emissão eletrônica de prescrição, atestado, relatório, solicitação de exames, laudo e parecer técnico, tanto em atendimentos presenciais como a distância.[3](#ref3) A assinatura é digital, gerada por certificado da infraestrutura de chaves públicas brasileira, e o documento deve permitir que a assinatura seja reconhecida por serviços de validação oficiais — o que significa que farmácia, escola ou empregador podem conferir a autenticidade.[3](#ref3)

Na telemedicina, a Resolução 2.314/2022 acrescenta o que precisa constar em prontuário quando o documento é emitido a distância: identificação do médico com nome, CRM e endereço profissional; identificação e dados do paciente, incluindo o local informado do atendimento; registro de data e hora; assinatura com certificação digital; e o registro de que o documento foi emitido em modalidade de telemedicina.[1](#ref1) Também é vedado ao médico indicar ou direcionar prescrições a estabelecimentos farmacêuticos específicos.[3](#ref3)

Para quem precisa de um documento com finalidade específica — escola, trabalho, previdência —, o que o papel precisa conter é assunto próprio, e o post sobre [o que um laudo de TDAH ou de autismo precisa conter](/blog/laudo-tdah-autismo-o-que-contem) trata disso em detalhe.

## Onde a regra vale: estados, valores e SUS

A teleconsulta é permitida dentro do território nacional,[1](#ref1) e a lei federal afirma que os atos do profissional de saúde praticados na modalidade telessaúde têm validade em todo o território nacional.[2](#ref2) Para quem mora em outro estado, há um detalhe prático: a lei dispensa a inscrição secundária ou complementar do profissional que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde.[2](#ref2) Se houver questão ética, a apuração é feita pelo conselho regional da jurisdição do paciente e o julgamento ocorre no conselho da jurisdição do médico responsável.[1](#ref1)

Sobre valores, a resolução não cria um regime à parte: aplicam-se à telemedicina os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira, com o valor ajustado previamente, tal qual no presencial.[1](#ref1)

E há um limite que a norma coloca em palavras duras, importante para não transformar a telemedicina em promessa de cobertura: os serviços a distância jamais poderão substituir o compromisso constitucional de garantir assistência presencial no SUS.[1](#ref1) Quem depende da rede pública continua tendo direito a atendimento presencial, e a unidade básica de saúde e os CAPS seguem sendo caminho de cuidado em saúde mental.

Uma observação de contexto, porque o assunto se mistura com frequência: a resolução do CFM sobre o ato médico pericial trata do uso de telemedicina em avaliações periciais,[6](#ref6) e perícia não é a consulta de acompanhamento.

## Como decidir, no seu caso

A norma não manda escolher vídeo nem consultório: descreve condições e deixa a escolha na conversa. O que costuma pesar: distância e tempo de deslocamento; ter um lugar com privacidade e conexão estável para falar sem interrupção; se o acompanhamento será longo, caso em que o intervalo presencial entra no planejamento; e a preferência de cada pessoa, que não precisa de justificativa. Quem está em dúvida sobre o momento de procurar avaliação pode começar por [quando procurar um psiquiatra](/blog/quando-procurar-psiquiatra); quem ainda decide qual profissional procurar encontra as diferenças de escopo entre [psiquiatra, psicólogo, neurologista e neuropsicólogo](/blog/psiquiatra-psicologo-neurologista-neuropsicologo-qual-procurar) em outro post — cada uma dessas portas é legítima e independe de encaminhamento das outras. O funcionamento prático do atendimento a distância no consultório está na página de [telemedicina](/telemedicina).

## Perguntas frequentes

### A primeira consulta pode ser por vídeo?

Sim. A Resolução CFM nº 2.314/2022 permite estabelecer a relação médico-paciente de modo virtual em primeira consulta, desde que atendidas as condições previstas na norma, com o acompanhamento depois seguindo também com consulta presencial.[1](#ref1) A mesma resolução descreve a consulta presencial como padrão ouro de referência, com a telemedicina como ato complementar.[1](#ref1)

### Preciso ir ao consultório em algum momento?

Em acompanhamento de condições crônicas ou que exijam cuidado por longo tempo, a resolução pede consulta presencial com o médico assistente em intervalos não superiores a 180 dias.[1](#ref1) Fora disso, médico e paciente podem optar pelo presencial a qualquer momento — o direito de interromper o atendimento a distância é dos dois.[1](#ref1)

### A consulta é gravada?

A resolução não exige gravação em áudio ou vídeo.[1](#ref1) O que ela exige é o registro em prontuário físico ou em sistema de registro eletrônico de saúde, com os requisitos de segurança previstos, e o paciente pode pedir cópia dos dados do seu registro.[1](#ref1)

### Posso ser atendido se moro em outro estado?

A teleconsulta é permitida dentro do território nacional,[1](#ref1) e a Lei nº 14.510/2022 afirma que os atos praticados na modalidade telessaúde têm validade em todo o país. A lei também dispensa inscrição secundária no conselho regional de quem atua em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde.[2](#ref2)

### Receita e atestado emitidos na teleconsulta valem?

Prescrição, atestado, relatório, solicitação de exames, laudo e parecer técnico podem ser emitidos eletronicamente, em atendimento presencial ou a distância, com assinatura digital reconhecível por serviços oficiais de validação.[3](#ref3) Quando emitidos a distância, a resolução de telemedicina lista o que precisa constar em prontuário, incluindo o registro de que o documento saiu em modalidade de telemedicina.[1](#ref1) Este texto não trata de regras de categorias específicas de medicamento.

### E se eu não quiser atendimento por vídeo?

A lei federal de telessaúde garante o direito de recusa ao atendimento remoto, com atendimento presencial sempre que solicitado.[2](#ref2) Preferir o consultório não precisa de justificativa.

## Referências

1. Conselho Federal de Medicina. *Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022* — define e regulamenta a telemedicina; arts. 1º, 2º, 3º (§§1º, 2º, 6º e 7º), 4º, 5º, 6º (§§1º a 5º), 13, 15, 16, 17 e 19. Situação "em vigor" conferida no buscador oficial de normas do CFM em 12/10/2026. [Texto oficial (CFM)](https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2022/2314_2022.pdf)
2. Brasil. *Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022* — autoriza e disciplina a prática da telessaúde; inclui os arts. 26-A a 26-H na Lei nº 8.080/1990. Dispositivos citados: art. 26-A (II, III, VI e IX), 26-B e parágrafo único, 26-C, 26-D, 26-G e 26-H. [Texto oficial (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14510.htm)
3. Conselho Federal de Medicina. *Resolução CFM nº 2.299, de 30 de setembro de 2021* — regulamenta a emissão de documentos médicos eletrônicos; arts. 1º e parágrafo único, 4º e parágrafo único, e 11. [Texto oficial (CFM)](https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2021/2299_2021.pdf)
4. Conselho Federal de Medicina. *Código de Ética Médica* — Resolução CFM nº 2.217/2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019; arts. 73, 87 (§1º) e 88. [Texto oficial (CFM)](https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2018/2217_2018.pdf)
5. Conselho Federal de Psicologia. *Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024* — regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por tecnologias digitais de informação e comunicação e revoga as Resoluções CFP nº 11/2018 e nº 04/2020. [Texto oficial (DOU)](https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-9-de-18-de-julho-de-2024-575046772)
6. Conselho Federal de Medicina. *Resolução CFM nº 2.430, de 2025* — dispõe sobre o ato médico pericial; arts. 18 e 19 (uso de telemedicina em avaliações periciais). [Texto oficial (CFM)](https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2025/2430_2025.pdf)

*Este conteúdo é educacional e não substitui consulta médica individual.*
